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Salário Mínimo:

MEDIDA PROVISÓRIA No - 516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010


Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A partir do dia 1o de janeiro de 2011, o salário mínimo será de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 18,00 (dezoito reais) e o valor horário, a R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Ficam revogados, a partir de 1o de janeiro de 2011, o inciso I e o parágrafo único do art. 1o da Lei no 12.255, de 15 de junho de 2010.


Brasília, 30 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas

Salário Mínimo Estadual:

1 - R$ 505,00 (trabalhadores domésticos)
2 - R$ 530,00 (operadores de máquinas agricolas florestais, construção civil)
3 - R$ 545,00 (trabalhadores de serviço de higiene e saúde)
*Esses pisos não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em Lei Federal, convenção ou acordo coletivo, aos servidores públicos estaduais e municipais, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal n° 10.097/2000

*Os valores do salário mínimo estadual são a partir de 01 de maio de 2.009 - Lei Estadual n° 13.485/2009

 

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