Feriados Federais
Diario Oficial da União n° 230, quinta-feira, 2 de dezembro de 2010 pág. 131
SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA No- 735, DE 1o- DE DEZEMBRO DE 2010
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e considerando o que consta da Nota Técnica nº 1013/CGNOR/
DENOP/SRH/MP, de 18 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Divulgar os dias de feriados nacionais e de pontos
facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços
considerados essenciais:
I... - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II.. - 7 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III. - 8 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV.- 9 de março, quarta-feira de Cinzas (ponto facultativo atéàs 14 horas);
V.. - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
V.. - 22 de abril, Paixão de Cristo (ponto facultativo);
VII. - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII.- 23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX.. - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
X.. - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XI.. - 28 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
XII..- 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado
nacional);
XIV - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional). |
Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal,
de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão
observados pelas repartições da Administração Pública Federal direta,
autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados
nesta Portaria, poderão ser compensados na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente
autorizado pelo responsável pela unidade administrativa de exercício
do servidor.
Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação
e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BERNARDO DE AZEVEDO BRINGEL